COORDENADORIA DE ESTUDOS E

NORMAS PEDAGÓGICAS

Portaria do Coordenador, de 13-3-2008

Designando, nos termos do inciso IV do artigo 3º do Decreto nº47297/2002, para compor a equipe de licitação na modalidade Pregão(presencial). Pregoeiros: Jandyra Costa de Almeida, Maria Renata Bezerra da Silva e Wille Costa e como membros da equipe de apoio; Iara Silvia Módena Balikian, Marly Aparecida de Carvalho Batista, Claudete Rodrigues Siqueira, Ilda Yaeko Murata, Nair Aparecida Romão de Araújo e Edson Roberto Silva Porcino. Membros da Equipe de Recebimento de Material: Elia Liporoni, Iara Silvia Módena Balikian, Jandyra Costa de Almeida, Claudete Rodrigues Siqueira e Edson Roberto Silva Porcino. Instrução CENP, de 13-03-2008

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola

O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, objetivando orientar os responsáveis pela realização das etapas finais do processo seletivo de Professor- Coordenador do Ciclo II e Ensino Médio, solicita das autoridades em epígrafe, atenção aos seguintes esclarecimentos:

1. Do cronograma, objeto da Instrução CENP nº01, de 10, publicada a 11/01/2008 Observada a data limite de publicação dos atos de designação dos docentes indicados para a função de Professor Coordenador pelo Dirigente Regional de Ensino, qual seja, 26/03/2008, os responsáveis pelas etapas finais do processo seletivo poderão remarcar as datas intermediárias de análise de projetos de trabalho e de realização de entrevistas individuais, de acordo com a realidade local. Os atos designatórios que, porventura, forem publicados após 26/03/2008 serão invalidados.

2. Da Realização das Entrevistas Individuais

As unidades escolares deverão organizar um horário para realização das entrevistas que não comprometa o cumprimento regular das atividades assumidas pelo entrevistado, uma vez que o docente não terá dispensa de aulas para esse fim.

3. Da Análise e Avaliação dos Projetos e das Entrevistas Individuais

Independentemente da unidade escolar se constituir na unidade de classificação do professor titular de cargo ou sede de exercício do docente ocupante de função atividade, todos os projetos de trabalho deverão ser devidamente analisados e avaliados e as entrevistas individuais devidamente realizadas. Recomenda-se que, por primeiro, o diretor da escola e o respectivo supervisor de ensino, –únicas autoridades responsáveis por esses compromissos–, analisem, avaliem e realizem as entrevistas dos docentes que integram o quadro de recursos humanos da unidade escolar, para, num segundo momento, concluir dos docentes pertencentes a outras escolas. Isto posto, a indicação do(s) docente(s) a ser formalizada por ato designatório somente poderá ocorrer após todos as avaliações e entrevistas terem sido concluídas

4. Dos Cuidados e Medidas que envolvem os atos de designação

Medidas e cuidados especiais deverão ser tomados quando a indicação final recair sobre docente não pertencente ao quadro de recursos humanos da unidade escolar. Neste caso, os responsáveis pelo processo deverão elaborar relatório circunstanciado e devidamente documentado, uma vez que esses documentos estarão fundamentando, em níveis local, regional e central, as eventuais solicitações de revisão. A consolidação de uma equipe formada por profissionais pertencentes à própria unidade escolar deve sempre se constituir na meta a ser alcançada; a excepcionalidade somente se justifica. na impossibilidade desse atendimento.

5. Da Definição do Módulo referente ao Posto de Trabalho

Para fins de definição do módulo do posto de trabalho serão consideradas as salas de recurso da Educação Especial, as classes das escolas vinculadoras, as de Educação de Jovens e Adultos - EJA, bem como as turmas das Telessalas, observada a proporcionalidade de uma classe para duas, e as classes das escolas de Tempo Integral que serão contadas em dobro.

6. Dos Professores que Acumulam Cargos

Em se tratando de docentes que acumulam cargos, os diretores das escolas deverão observar cuidadosamente a compatibilidade de horário, atentando para as situações em que os cargos forem da Secretaria de Estado da Educação, em que o somatório das cargas horárias –40 horas semanais do cargo objeto da designação e do outro cargo/função, não exceder ao limite de 64 (sessenta) horas semanais. Os docentes que se encontram em substituição amparada pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444 de 27/12/1985, não poderão desistir dessa designação, impedimento esse que os levarão a se beneficiar dos efeitos do credenciamento obtido, somente no próximo ano letivo.